- 1.A Companhia poderá garantir, através de apólices individuais de seguro-fiança ou aval, as obrigações do devedor em transacções de bens ou prestação de serviços perfeitamente definidas e identificadas por instrumento contratual escrito, nomeadamente as obrigações do sacador ou do aceitante de letras ou do subscritor de livranças.
- 2.As garantias da Companhia, a conceder através de apólices de seguro-fiança ou aval, podem abranger a totalidade da importância em dívida.
Artigo 30.º — (Seguro-fiança ou aval)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976