- 1.A duração das garantias da Companhia corresponderá ao período que decorrer desde a data da comunicação da sua concessão ao interessado até à data do reembolso do crédito garantido ou do pagamento da respectiva indemnização pela Companhia.
- 2.As garantias poderão, todavia, ser solicitadas e concedidas por prazos inferiores aos dos créditos a garantir e, a todo o tempo, poderão os segurados renunciar às garantias da Companhia, e esta anulá-las, nas condições a estabelecer nas respectivas apólices.
- 3.A eficácia das garantias da Companhia fica subordinada ao pagamento do prémio ou prémios que forem devidos no início do contrato.
Artigo 3.º — (Duração das garantias)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976