As deliberações da Comissão serão comunicadas aos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, acompanhadas de todos os documentos em que se basearam, no prazo máximo de dois dias úteis ao da sua aprovação, tornando-se definitivas se não houver qualquer comunicação dos Ministros em contrário dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da sua entrega.
Artigo 33.º — (Deliberações da CCGC)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976