- 1.Compete à Comissão de Créditos e Garantias de Créditos:
- a)Ser intérprete das directivas do Governo junto da COSEC;
- b)Apreciar os pedidos de garantia do Estado que lhe sejam apresentados pela Companhia e decidir sobre a sua concessão, em nome e por conta do Estado, praticando os actos e celebrando os contratos necessários;
- c)Elaborar e enviar ao Governo um relatório anual sobre a sua actividade, uma súmula do qual será incluída, destacadamente, no relatório e contas da Companhia de Seguro de Créditos;
- d)Dar parecer sobre os assuntos da sua competência em que for consultada pela Companhia ou pelo Governo;
- e)Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente ou por outros diplomas legais.
- 2.No uso da competência que lhe confere o número anterior, são, em especial, atribuições da Comissão:
- a)Estabelecer os elementos que deverão conter os pedidos para a concessão de garantias à Companhia;
- b)Examinar os pedidos de garantias e, considerando caso por caso, deliberar sobre a sua admissibilidade, determinando, para cada pedido, a percentagem, duração e custo das garantias a conceder;
- c)Sancionar a regulação dos sinistros para o pagamento das indemnizações.
Artigo 32.º — (Competência e atribuições da CCGC)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976