A Companhia assegurará o expediente da Comissão, servindo-lhe de órgão de estudos, consulta e execução e mantendo actualizados registos apropriados das operações de garantias concedidas, sendo as despesas inerentes contabilizadas como despesas de gestão para o efeito do que dispõem os artigos 1.º, n.º 4, e 10.º, n.º 2.
Artigo 34.º — (Expediente da CCGC)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976