As infracções ao disposto no presente diploma e ao que for determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Decreto de 21 de Outubro de 1907, das disposições aplicáveis do Decreto n.º 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967.
Artigo 36.º — (Infracções)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976