- 1.A importância da indemnização não poderá exceder, em caso algum, o valor resultante da aplicação da percentagem da garantia à diferença entre o valor seguro e o montante dos pagamentos eventualmente realizados pelos devedores.
- 2.O pagamento das indemnizações devidas pela Companhia será efectuado no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua regulação e exigibilidade.
- 3.Uma vez efectuada a liquidação, ainda que provisória ou parcial, das indemnizações devidas por efeito das garantias prestadas, os créditos e direitos acessórios ou, quando for caso disso, a propriedade das mercadorias que não puderem ser entregues serão transferidos para nome da Companhia, proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas.
Artigo 7.º — (Cálculo e pagamento das indemnizações)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976