- 1.O direito à indemnização nasce logo que o segurado demonstre a efectiva concretização do risco coberto pelo seguro e que, não obstante todos os esforços extrajudiciais, não pode obter a amortização ou o reembolso do crédito garantido pelos seus devedores ou garantes.
- 2.Nas apólices estabelecer-se-ão os prazos dentro dos quais devem ser deduzidos os pedidos de indemnização, em função dos tipos de riscos seguros.
- 3.O segurado pode transmitir a terceiros a totalidade ou parte do direito à indemnização.
Artigo 6.º — (Direito à indemnização)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976