- 1 -O conselho da Escola reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.
- 2 -O conselho funcionará em plenário ou em comissões eventuais, de acordo com o regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.
- 3 -Das reuniões do conselho serão lavradas actas, que acompanharão as propostas ou deliberações a submeter a decisão do comandante-geral ou, por seu intermédio, a decisão final do Ministro da Administração Interna.
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 25/09/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1986