- 1 -Na ESP serão ministrados os seguintes cursos:
- a)Curso de formação de oficiais de polícia;
- b)Curso de promoção de oficiais superiores de polícia (CPOSP);
- c)Curso superior de comando e direcção (CS/CD).
- 2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e ouvido o conselho da Escola, poderão ser ainda ministrados na ESP outros cursos ou estágios para formação de quadros superiores de polícia.
Artigo 17.º — (Cursos)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986