- 1 -O curso de formação de oficiais de polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.
- 2 -Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderá, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura, ser dada equivalência a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.
- 3 -O Ministro da Administração Interna, quando isso se mostrar conveniente, pode autorizar que os alunos frequentem noutro estabelecimento de ensino superior disciplinas que compõem o plano de estudos.
Artigo 19.º — (Ensino superior)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986