- 1 -As matérias a professar na ESP, quer no curso de formação de oficiais de polícia, quer nos demais cursos a seu cargo, são organizadas por áreas de ensino.
- 2 -Os planos de estudo são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 20.º — (Plano de estudos)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986