Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 19.º, os cursos ministrados na ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da Escola facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.
Artigo 23.º — (Regime de internato)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986