Sob proposta do comandante-geral, o Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas e a capacidade das instalações.
Artigo 22.º — (Número de alunos)
Vigente desde: 25/09/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1986