Em cada um dos diferentes cursos haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 26.º — (Prémios)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986