Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por despacho conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na ESP.
Artigo 30.º — (Remunerações)
Vigente desde: 25/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1986