- 1 -A direcção de estudos é exercida pelo subdirector para a área docente e compreende:
- a)Director de estudos;
- b)Directores de departamento da área de ensino;
- c)Um director de estágio;
- d)Um secretariado.
- 2 -A direcção de estudos tem por funções a orientação, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino e investigação, com vista a obter o maior rendimento e a melhor orientação pedagógica do ensino.
Artigo 33.º — (Direcção de estudos)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986