- 1 -Os directores de departamento são recrutados e designados nos mesmos termos em que o são os docentes da ESP e a estes equiparados para todos os efeitos, podendo acumular ou não com serviço de aulas, conforme as circunstâncias e o que for determinado pelo director.
- 2 -Cabe aos directores de departamento:
- a)Coordenar os trabalhos escolares das disciplinas integradas na respectiva área;
- b)Cooperar com o director de estudos nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da Escola;
- c)Participar e cooperar nas acções circum-escolares na respectiva área;
- d)Exercer as funções de director de curso.
Artigo 34.º — (Directores de departamento)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986