O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial, com perfil adequado, pelo período renovável de três anos.
Artigo 6.º — (Nomeação do director)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986