- 1 -O subdirector para a área administrativa é nomeado pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do director da Escola, de entre os intendentes do quadro técnico-policial por período equivalente ao do director e cessando as funções respectivas com a posse de novo director.
- 2 -O subdirector para a área docente é nomeado nos termos do número anterior ou, sendo estranho aos quadros da Polícia de Segurança Pública, nos termos da lei geral.
Artigo 8.º — (Nomeação dos subdirectores)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986