- 1 -A cooperação técnica e financeira a estabelecer revestirá a forma de contrato-programa celebrado entre as entidades referidas no artigo anterior, o qual considerará obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
- a)Objecto e período de vigência, com as datas dos respectivos início e termo;
- b)Direitos e obrigações das partes contratantes;
- c)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis e qualificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes contratantes;
- d)Estrutura de acompanhamento da execução do contrato;
- e)Penalizações aplicáveis face a situações de incumprimento.
- 2 -Sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma, os termos e condições do contrato serão livremente negociados entre os outorgantes.
- 3 -As modificações do contrato-programa requerem o acordo de todos os contraentes, salvo se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 2.º — Forma
Vigente desde: 26/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1987