- 1 -Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente diploma serão submetidos à aprovação do Ministro do Plano e da Administração do Território e publicados no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -Os contratos-programa a celebrar ao abrigo do presente diploma não carecem de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Celebração dos contratos-programa
Vigente desde: 26/08/1987
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Em vigor desde 26/08/1987