- 1 -Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução de projectos de investimentos objecto de contrato-programa celebrado ao abrigo do presente diploma.
- 2 -No corrente ano os dispêndios com a execução do contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão cobertos pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», até ao limite de 200 milhões de escudos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 26/08/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1987