- 1 -É criada no quadro de pessoal da DGAC a carreira técnica de aviação civil, a qual se insere no grupo de pessoal técnico previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e se desenvolve pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe, e que, em virtude da sua especialização, goza de regime especial.
- 2 -A carreira técnica de aviação civil integra funções de natureza técnica internacionalmente regidas pelas normas e recomendações da OACI, ratificadas pelo Estado Português.
Artigo 1.º — Carreira técnica de aviação civil
Vigente desde: 09/09/1988
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Em vigor desde 09/09/1988