- 1 -A carreira técnica de aviação civil compreende as seguintes áreas funcionais:
- a)Aeronavegabilidade;
- b)Operações de voo;
- c)Circulação aérea;
- d)Comunicações aeronáuticas;
- e)Aeródromos;
- f)Transporte aéreo.
- 2 -Os técnicos de aviação civil da área funcional da aeronavegabilidade actuam no âmbito da engenharia aplicada à construção, à certificação, inspecção e manutenção do estado de navegabilidade e a operação dos meios aéreos civis.
- 3 -Os técnicos de aviação civil da área funcional das operações de voo exercem funções nos domínios da preparação de voo e da condução das aeronaves em voo.
- 4 -Os técnicos de aviação civil da área funcional da circulação aérea desenvolvem a sua acção nos campos da organização do espaço aéreo, da gestão das correntes de tráfego e do controle da separação das aeronaves em voo.
- 5 -Os técnicos de aviação civil da área funcional de comunicações aeronáuticas actuam no âmbito da engenharia aplicada ao estabelecimento e operação de redes de telecomunicações de serviço fixo e móvel aeronáutico, sistemas automáticos de comutação e radioajudas à navegação aérea.
- 6 -Os técnicos de aviação civil da área funcional de aeródromos exercem funções no âmbito da engenharia aplicada ao planeamento, projecto, construção e manutenção de aeroportos e aeródromos e seus equipamentos, bem como ao estabelecimento e funcionamento dos respectivos serviços técnicos.
- 7 -Os técnicos de aviação civil da área funcional do transporte aéreo desenvolvem a sua acção nos domínios da política, da economia e das condições da prestação dos serviços de transporte e trabalho aéreos.
- 8 -As áreas funcionais constantes do n.º 1 poderão ser alteradas sempre que a evolução tecnológica da aeronáutica, as exigências da segurança e regularidade da navegação aérea, as políticas e práticas internacionais do transporte aéreo e as necessidades dos serviços da DGAC o imponham.
Artigo 3.º — Áreas funcionais
Vigente desde: 09/09/1988
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Em vigor desde 09/09/1988