- 1 -O estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:
- a)A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na administração central;
- b)O estágio tem carácter probatório e deverá em princípio integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- c)O número de estagiários pode ultrapassar em 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da carreira;
- d)A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de requisição nos restantes casos;
- e)O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura de concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
- f)Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos lugares vagos de técnico de 2.ª classe;
- g)A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 3 -A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
- b)A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
- c)A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
- d)Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competências do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
- 4 -A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo que superintenda no serviço de origem.
- 5 -Os estagiários serão remunerados pela letra J sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 6 -Os contratos e as requisições dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de técnico de 2.ª classe, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
Artigo 5.º — Regime do estágio
Vigente desde: 09/09/1988
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Em vigor desde 09/09/1988