- 1 -A DGAC será dotada com os meios necessários para assegurar, em continuidade, a formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais específicos previstos no presente diploma, seja no uso de adequados recursos próprios, seja pela via de serviços e organismos credenciados para tal efeito no País ou, quando inexistentes ou inadequados, no estrangeiro.
- 2 -Os planos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem e os programas das correspondentes acções serão aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a aviação civil e a Administração Pública, salvo nos casos de cursos já homologados pela DGAC no âmbito da aplicação das normas e recomendações da OACI.
Artigo 6.º — Formação específica
Vigente desde: 09/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1988