- 1 -A transição dos actuais técnicos assistentes da carreira de aeronáutica, criada pelo Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, para os lugares do quadro da presente carreira opera-se nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para a categoria de técnico especialista, os actuais técnicos assistentes-chefes de letra E;
- b)Para a categoria de técnico principal, os actuais técnicos assistentes-chefes de letra F e técnicos assistentes principais de letra F ou G;
- c)Para a categoria de técnico de 1.ª classe, os actuais técnicos assistentes principais de letra H e os técnicos assistentes principais e graduados de letra I, sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;
- d)Para a categoria de técnico de 2.ª classe, os actuais técnicos assistentes graduados de letra K e técnicos assistentes.
- 2 -Os técnicos titulares de licença de piloto de linha aérea e de piloto comercial sénior actualmente providos em lugares da categoria de técnico assistente principal de letra H transitam para a categoria de técnico principal, mediante decisão do júri de avaliação curricular, cuja nomeação e competências serão objecto de despacho do membro do Governo responsável pelo sector.
- 3 -As transições para as novas categorias resultantes da aplicação do disposto no n.º 1 processar-se-ão nos termos da lei geral.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos como se prestado na categoria de transição, desde que se verifique correspondência de conteúdo funcional.
- 5 -Ao pessoal que transite, nos termos dos números anteriores, para os lugares das categorias da carreira técnica de aviação civil é assegurado o direito à promoção na nova carreira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 8.º — Regras de transição
Vigente desde: 09/09/1988
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Em vigor desde 09/09/1988