- 1 -O número de lugares das categorias da carreira técnica de aviação civil é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A dotação de pessoal correspondente a cada uma das áreas funcionais estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º será fixada por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a aviação civil, sob proposta do respectivo director-geral.
Artigo 7.º — Dotação da carreira técnica de aviação civil
Vigente desde: 09/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1988