- 1 -A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização só pode serrealizada por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de licença de produtor de sementes concedida pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).
- 2 -As categorias de licenças, os requisitos e o processo para a sua obtenção, bem como o seu modo de extinção, são regulados no estatuto de produtor de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 3 -A concessão e renovação de licença de produtor de sementes depende do pagamento de taxas, cujo montante será fixado no estatuto a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Produtores de sementes
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991