- 1 -A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização deve efectuar-se de acordo com as normas técnicas a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -O controlo dos campos de produção de sementes é promovido, coordenado e executado pelo CNPPA, através da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes, mediante acordo estabelecido com as direcções regionais de agricultura.
- 3 -O controlo dos campos de produção de sementes pode ainda ser executado por entidades que sejam oficialmente acreditadas pelo CNPPA para tal actividade.
- 4 -O controlo é efectuado por inspectores nomeados por despacho do director do CNPPA e propostos pelos directores regionais de agricultura ou pelos produtores de sementes.
Artigo 3.º — Produção
Vigente desde: 23/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1991