- 1 -A produção e a comercialização de sementes em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
- 2 -No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, o valor máximo da coima é de 1000000$00.
- 3 -Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no n.º 1 e nos termos do regime geral, pode ser determinada:
- a)A apreensão das sementes objecto de infracção;
- b)A suspensão até dois anos da licença de produtor de sementes.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991