- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais das coimas é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao director do CNPPA.
- 3 -O produto das coimas cobradas no território do continente é distribuído da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- c)20% para o CNPPA.
- 4 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita dos respectivos orçamentos regionais, excepto a percentagem atribuída ao CNPPA, nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 8.º — Competência em matéria contra-ordenacional
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991