- 1 -As competências referidas no artigo 2.º são exercidas no âmbito das seguintes áreas funcionais:
- a)Políticas comuns;
- b)Políticas estruturais;
- c)Organismos internacionais.
- 2 -Cada área funcional referida no número anterior tem um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993