- 1 -O GAE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.
- 2 -Compete ao director superintender as actividades do GAE, exercendo os demais poderes conferidos por lei.
- 3 -O substituto legal do director é o subdirector.
Artigo 3.º — Órgão dirigente
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993