- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, n.os 2 e 4, 3.º, n.os 3 a 5, 4.º, n.os 2 e 3, 5.º, n.os 1, 2, 4 e 6, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, constitui contra-ordenação punível com coima entre 100000$00 e 2000000$00, no caso de negligência, e entre 100000$00 e 4000000$00, no caso de dolo.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 2.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, na forma que lhe foi dada pelo presente diploma, na parte em que se veda às SGPS a manutenção da titularidade dos bens aí mencionados, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Art. 3.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 24/12/1994
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Em vigor desde 24/12/1994