Altera o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Art. 2.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, na forma que lhe foi dada pelo presente diploma, na parte em que se veda às SGPS a manutenção da titularidade dos bens aí mencionados, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Art. 3.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.