Os cidadãos abrangidos pelo artigo 50.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 116.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976