O Governo da República poderá, ulteriormente à data prevista no n.º 2 do artigo 302.º da Constituição da República, e até à data da entrada em funcionamento da Assembleia da República, aprovar diplomas interpretativos e integradores de eventuais lacunas do presente diploma.
ARTIGO 157.º
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976