Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz competente verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 18.º — (Recepção das candidaturas)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976