- 1 -Haverá onze círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos compreendidos pela Região, e designados pelo respectivo nome.
- 2 -Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.
ARTIGO 2.º — (Círculos eleitorais)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976