- 1 -Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
- 2 -À Comissão Nacional das Eleições e ao Tribunal da Relação de Lisboa serão enviadas cópias do auto.
ARTIGO 23.º — (Auto do sorteio)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976