- 1 -As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao presidente da Junta Regional, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais, afixados à porta dos edifícios do tribunal e dos de todas as câmaras municipais do círculo.
- 2 -No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo delegado da Junta Regional, juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 24.º — (Publicação das listas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976