- 1 -Do 19.º dia até ao 17.º dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
- 2 -Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
- 3 -Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho e preferentemente na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das comissões administrativas municipais ordenarão a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original será enviado à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral.
- 4 -Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
- 5 -Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
- 6 -Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da comissão administrativa lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao presidente da Junta Regional e às juntas de freguesia competentes.
ARTIGO 40.º — (Designação dos membros da mesa)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976