- 1 -Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos do recenseamento, cuja exactidão será confirmada pelo presidente da comissão administrativa municipal, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
- 2 -Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 44.º — (Cadernos eleitorais)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976