- 1 -Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações ou frentes que hajam apresentado em proporção do número destes.
- 2 -Os tempos de emissão reservados pelo Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
- 3 -O delegado da Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.
- 4 -Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
ARTIGO 56.º — (Distribuição dos tempos reservados)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976