- 1 -Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
- 2 -A Junta Regional indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º, através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento do lucros cessantes, devidamente comprovados perante a mesma Junta.
- 3 -Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 58.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 4 -O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 63.º — (Custo da utilização)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976