- 1 -Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
- 2 -Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.
ARTIGO 69.º — (Contabilização das receitas o despesas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976