- 1 -Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
- 2 -No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
- 3 -O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da Junta Regional.
ARTIGO 84.º — (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976