- 1 -Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertença do conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação, constituídos com a finalidade de serem investidos, por períodos de tempo limitado, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.
- 2 -Os FCR regem-se pelo previsto no presente diploma e pelas normas constantes do respectivo regulamento de gestão.
Artigo 12.º — Conceito de FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002